segunda-feira, 6 de maio de 2013

CASO FORD

Por que não sai uma linha sequer na grande mídia sobre o processo que o Estado vem ganhando da montadora Ford??? Será por que aquela história do PT ter expulso a Ford era uma falácia? Os mais esclarecidos, que não ficam com os noticiosos com tendência certamente procuraram mais fontes de informação e encontraram indícios de que os financiamentos (BNDS) negados ao RS naquela época foram facilmente liberados para a Bahia logo em seguida... Leia-se RS (PT e Olívio) e Bahia (FHC e ACM).

Pois é...


Caso Ford: Juíza condenou empresa por quebra do contrato

Montadora da Ford foi para a Bahia - Foto: Google Images
Geraldo Hasse e Elmar Bones / Especial Sul21
Acompanhado de 49 anexos, o contrato entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Ford do Brasil foi assinado em 21 de março de  1998. Estabelecia benefícios fiscais e de crédito para viabilizar a implantação de uma montadora de automóveis da empresa, em Guaíba.
Havia também um contrato de financiamento do Banrisul, que garantiu emprestar à Ford R$ 210 milhões em cinco parcelas de R$ 42 milhões cada. O total de benefícios superava os R$ 450 milhões. A primeira parcela do empréstimo do Banrisul chegou a ser liberada, ainda no governo Antônio Britto. Na segunda parcela, em março de 1999, já no governo Olívio Dutra, o Banrisul exigiu antes uma prestação de contas, como estabelecia o contrato. A Ford considerou que o atraso na liberação da parcela configurava quebra de contrato.
A Ford prestou contas dos gastos feitos de julho de 1997 até março de 1999 e, sem esperar que a Contadoria da Auditoria Geral do Estado (CAGE) aprovasse a documentação (afinal considerada insuficiente), anunciou a decisão de não mais levar adiante seu projeto no Rio Grande do Sul. Deixou o terreno ganho do município de Guaíba e pegou a estrada, para montar a fábrica na Bahia.
No dia 3 de fevereiro de 2000, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ingressou na  5ª Vara da Fazenda Pública com uma ação cível contra a Ford, por quebra unilateral de contrato, reclamando ressarcimento dos valores repassados à empresa.
Em dezembro de 2009, em sentença de primeiro grau, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre reconheceu a quebra de contrato por parte da Ford e determinou  o ressarcimento dos valores recebidos para sua instalação no Rio Grande do Sul.
Diz a juíza Lilian Siman, em sua sentença:
“A Ford — quando notificou o Estado de que estava desocupando a área onde seria implantada a indústria e sustentou, equivocadamente, o descumprimento do contrato pelo Estado que negava-se a repassar a segunda parcela do financiamento, indiscutivelmente tornou-se a responsável pela rescisão contratual. Diz-se equivocadamente, porque estava o Estado amparado nas disposições contratuais quando negou repasse da segunda parcela do financiamento, em face da já mencionada pendência da prestação de contas pela Ford”.
Conclui a juíza:
“Indaga-se: se a Ford  houvesse prestado contas satisfatoriamente teria o Estado repassado os valores da segunda parcela? Pergunta sem resposta, restrita a meras especulações. A Ford por sua vez não esperou a resposta. Retirou-se e desistiu do negócio, rescindindo unilateralmente o contrato”.
Numa decisão anterior, a juíza declarou extinta a ação popular proposta pelo advogado Wladimir dos Santos Vargas, “por falta de pressupostos processuais”.
Tanto a Ford quanto o advogado Vargas recorreram da sentença. Em junho de 2010,  a 22ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado anulou a sentença da primeira instância (da juíza Lílian Siman) e reabilitou a ação popular, determinando a junção das duas ações.

CPI também concluiu pela indenização ao Estado

“O contrato é leonino e precisa ser revisto”, disse Tarso Genro (PT), ex-prefeito de Porto Alegre, em abril de 1999, ao comentar a desavença entre a Ford e o governo do Rio Grande do Sul. Não era uma manifestação engajada, em defesa do governo petista, mas uma opinião técnica, baseada no conhecimento do acordo firmado um ano antes pelo governo do Estado com a montadora americana.
Com o mesmo enfoque, o ex-governador Leonel Brizola (PDT) declarou apoiar o governador Olívio Dutra em sua demanda para rever o contrato.
Leonel Brizola apoiou Olívio Dutra na decisão de rever o contrato
Outro que pediu a renegociação do acordo foi o senador Pedro Simon (PMDB), contrariando a posição do seu partido, que tinha maioria na Assembleia, tanto que instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar responsabilidade sobre o rompimento do contrato.
Iniciada em junho de 1999, a CPI concluiu em pouco tempo que a Ford deveria ressarcir o Estado das despesas realizadas com o projeto de Guaíba.
Finda a exploração política do caso, restaram os lances jurídicos, jogados nos bastidores, longe dos holofotes da mídia.
Na ação ordinária que moveu contra a Ford a Procuradoria Geral do Estado (PGE) resumiu em 20 itens suas principais alegações:
1 — O contrato contém cláusulas inválidas e insanáveis que criaram obrigações extremamente onerosas, abusivas e lesivas para o Estado, entre elas a subvenção a investimentos sem retorno algum para os cofres públicos;
2 — A Lei 11085/98, que em janeiro de 1998 instituiu o Fundo para o Desenvolvimento de Complexos Industriais, foi feita “sob encomenda” para a Ford, com vigência de apenas seis meses e valor do investimento superior a R$ 500 milhões;
3 — Autorizado pela Assembleia, o Conselho Diretor do Fundopem extrapolou suas funções ao conceder benefícios que só poderiam sê-lo por lei;
4 — Não foi prevista cláusula de correção e juros com relação aos recursos concedidos  sob a forma de financiamento;
5 — Praticamente todas as obras de infraestrutura foram postas ao encargo do Estado, de maneira que a empresa passou a contar com recursos públicos em obras de cunho eminentemente particular e privado, além dos financiamentos recebidos;
6 — A cláusula 6 do contrato criava um título executivo (documento de liberação — DL), o que é vedado pela legislação;
7 — A cláusula 4-I previa subvenção para investimentos em 54 parcelas mensais a partir do início de qualquer das operações descritas no item 3.1 para a aquisição de máquinas e equipamentos dentro do Estado sem qualquer previsão de retorno;
8 — O Estado poderia liberar recursos mediante crédito presumido de ICMS, tendo a Ford, em decorrência disto, se creditado da importância de R$ 92.888.540,84 (valor de abril de 1999), tendo sido o art. 15, parágrafo 14, da Lei 8820/89 ( Lei do ICMS) alterado para fazer frente a tal;
9 — O artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 11085/98 ofendia o princípio da imunidade recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público ao responsabilizar o Estado pelo recolhimento da CPMF;
10 — O contrato de financiamento tinha como garantia notas promissórias ao invés de cédulas de crédito industrial, dispensando o pagamento de comissão ao agente financeiro, com permissão de cessão da posição de beneficiário do financiamento a terceiro, assumindo o Estado a obrigação de principal pagador dos saldos devedores;
11 — Ao assumir o compromisso de obter junto ao BNDES a aprovação e liberação de financiamento de US$ 550 milhões em favor da Ford, o Estado poderia ser acusado de advocacia administrativa, violando o artigo 321 do Código Penal;
12 — O contrato previa a obrigação de o Estado suportar as despesas decorrentes de passivo ambiental, o que não estava autorizado pela Lei 11085/98;
13 — O contrato autorizava o cômputo dos gastos realizados em outras unidades operacionais da Ford para cumprimento do cronograma desde que comprovadamente destinados aos produtos finais a serem produzidos no Complexo Ford em Guaíba, dando margem a transferência de recursos estaduais para custeio de outras despesas da empresa;
14 — A concessão de desconto de R$ 1.500.000.000,00 à Ford pela simples ultrapassagem dos limites mínimos exigidos para fazer ‘jus’ ao programa implicava em apropriação de dinheiro público;
15 — Quanto à infraestrutura, o comprometimento do Poder Público extrapolava a autorização legislativa e a própria deliberação do Conselho do Fundopem porque, no máximo, poderiam ser exigidas do Estado as obras de caráter público, mas jamais as de natureza puramente privada ou particular;
16 — Pelo contrato, o Estado assumia todos os prejuízos decorrentes de fatos dependentes ou independentes de seu controle, ficando a Ford desobrigada de devolver o percebido do Estado;
17 — Pela cláusula 7, o Estado praticamente ofertava em penhor verba orçamentária em prol da Ford, contrariando o art. 167, IV, da Constituição Federal;
18 — Pela cláusula 8, o Estado devia encaminhar projetos de lei destinados a assegurar tratamento tributário privilegiado à Ford, em verdadeira renúncia de receita;
19 — Pela cláusula 9, parágrafo 2º, a Ford podia transferir a qualquer contribuinte do Estado o saldo credor de ICMS no caso de descumprimento, pelo município de Guaíba, da subvenção prometida;
20 — A PGE pediu a devolução do valor da parcela de financiamento liberada pelo Banrisul, R$ 42.000.000,00, mais R$ 92.888.540,84 recebidos pela Ford na forma de crédito presumido do ICMS.
Todos esses itens pesaram na decisão da juíza Lílian Siman em condenar a Ford a devolver R$ 128 milhões (em valores de março de 1998) ao Estado do Rio Grande do Sul.
No preâmbulo de sua sentença, emitida no dia 15 de dezembro de 2009, ela deixa claro que se baseou também no parecer da procuradora Elaine Fayet Lorenzon Schaly, do Ministério Público, que reconheceu o descumprimento do contrato pela indústria.

Ex-prefeito ainda diz que “Ford foi expulsa”

A não ser pela vegetação que cobriu a terraplanagem feita em 1998 pelo governo do estado, o terreno de 934 hectares reservado para a Ford continua desocupado junto ao Arroio do Conde, na divisa com o município de Eldorado do Sul. Apenas uma pequena área, de 5 hectares, é ocupada por um centro de distribuição da Toyota.
Transformada em distrito industrial, a ex-área da Ford sofre restrições dos órgãos ambientais e é alvo de demandas indígenas emergentes. No final de março, porém, o governo do estado e a prefeitura de Guaíba anunciaram que três grandes projetos irão ocupar cerca de 358 hectares da área originalmente destinada à Ford. O maior investimento será da Borrachas Vipal que, em parceria com a argentina Fate, investirá US$ 200 milhões na construção de uma fábrica de pneus para máquinas agrícolas e automóveis.
Já beneficiada por uma licença ambiental prévia, a Terex Corporation, que fabrica máquinas fora-de-estrada para mineração e terraplenagem, promete investir R$ 150 milhões. E a Renobrax, que produz equipamentos para parques eólicos, planeja aplicar R$ 100 milhões. Os demais investimentos são pequenos e totalizam menos de R$ 8 milhões.
Cabe lembrar que, no final do governo Yeda Crusius, o grupo Vontobel, comprador da Neugebauer e da Mu-Mu, obteve incentivos para implantar ali uma fábrica de chocolate. As empresas terão incentivos fiscais do Estado por meio do Fundo Operação Empresa (Fundopem) e isenções temporárias de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços (ISS), do município.
Até que esses projetos se materializem, os guaibenses vão continuar curtindo a frustração por ter perdido a Ford há 12 anos. A cidade tem 100 mil habitantes, 20% dos quais trabalham na capital. Os mais sentidos são os que participaram das boas-vindas à montadora em 1997/98. Vice-prefeito na época das negociações e prefeito nos oito anos seguintes, Manoel Stringhini (PMDB), 73 anos, acredita que a Ford foi “expulsa” do Rio Grande do Sul por “uma combinação de burrice e má fé”.
Manoel Stringhini - Foto: Jefferson Bernardes/Palácio Piratini
Quando o caldo entornou no primeiro trimestre de 1999, ele participou de reuniões para tentar “segurar a Ford”, mas os ânimos estavam muito exaltados na época. “O Olívio Dutra me disse que a gente precisava apertar essas grandes empresas, porque elas nos abandonariam na primeira dificuldade”, lembra ele.
Já os dirigentes da montadora se queixaram a Stringhini de que foram “humilhados” no Palácio Piratini. “Um dia o secretário Zeca Moraes deu um chá de banco de duas horas no Luc de Ferran e no Ivan Fonseca, os dirigentes da Ford”, diz Stringhini, que depôs como testemunha (a favor da montadora) no processo em que o Estado reclama reparação financeira da empresa.
Dez anos depois de perder a Ford, a população de Guaíba amargou o colapso da Aracruz em fins de 2008, quando a empresa e a prefeitura já tocavam uma parceria público-privada (“uma das primeiras do país”, segundo Stringhini) para executar as obras viárias (incluindo desapropriações) necessárias à quadruplicação da capacidade da planta de celulose.
A parceria continua viva, mas as obras foram praticamente paralisadas, acompanhando o congelamento do projeto de expansão. “Acredito que a retomada do projeto é uma questão de tempo para os chilenos que compraram a fábrica e as plantações de eucalipto”, diz Stringhini.
Além de exigir a construção de avenidas para a entrada de caminhões com toras, a expansão prevê a reabilitação da navegação fluvial no Jacuí para o transporte de 40% da madeira a ser consumida.
Segundo o ex-prefeito, que prestou serviços à Aracruz antes de se dedicar à criação de gado em áreas de cultivo de eucalipto (uma modalidade emergente da integração lavoura-pecuária pregada pela Embrapa), o rigor da legislação ambiental precisa ser amenizado para permitir o deslanche de projetos econômicos. “Se o governador não der uma patrolada na Fepam, como fizeram o Britto e a Yeda, ninguém vai poder investir”, diz ele, completando: “Sem investimentos, não há renda nem empregos: é preciso lembrar que a cidadania também entra pelo bolso”.

PHOTOSHOP FIFA: Agora sim campeão de tudo...

Mais um CHULETÃO (*) termina e com ele vem aquela ode ao importante "título" conquistado... Claro, com o Grêmio isso não vale, pois a frase "a mais de 10 anos sem títulos" não coloca nesta estatística os míseros CHULETÕES conquistados.

(*)CHULETÃO: termo criado por este autor para definir o Novelettão, ou Gauchão como preferem alguns. Por que CHULETÃO? Ora, a chuleta, quando assada, até que tem um gostinho bom no início, mas 15 minutos depois seca e ninguém mais quer.

Pois ontem surgiu uma pequena polêmica a cerca de um tal pôster de campeão. Logo foi reparado o equívoco que deve ter surgido pois o SCI já teve casos de Photoshop com "famosos diretivos" como o da matéria abaixo:


REVISTA DO INTER APELA PARA A MALANDRAGEM
RevistadoInterpelaparaRevistadoInterapelaparamalandragem
22 abr 2009
intersocial1
Na festa do Mocotó me caiu nas mãos a revista do projeto “Inter Social” e em poucos minutos foi possível flagrar uma malandragem gráfica lamentável e desnecessária.
Não que seja algo grave. O registro vale mais pelo grotesco da manipulação. A revista não traz a data de sua publicação, mas possivelmente foi impressa entre o fim de 2007 e o início de 2008. Trata-se de uma espécie de revista de prestação de contas dos projetos sociais do Internacional, como o Saci Colorado, o Interagir e o Genoma.
As páginas 4 a 5 são dedicadas a apresentar os projetos do Internacional junto ao público infantil. A segunda foto mostra um evento da Semana da Criança: uma gurizada em chamas no primeiro plano e, atrás, alguns dirigentes do Internacional, entre eles, o presidente Vitório Piffero. Peraí, Vitório Piffero?
intersocial2
Na primeira olhada já aparece a manipulação sem-vergonha, mal-feita e malandra. É fácil de perceber que Piffero foi colocado ali numa montagem à moda Miguelão no Photoshop, devido ao fato singelo de que está com OUTRA COR em relação aos demais.
No detalhe fica mais evidente.
intersocial2det
 O fato de manipularem uma foto para tentar mostrar que o presidente do clube esteve um evento ao qual nunca compareceu já seria lamentável por si só. Tática marota para levantar a bola do presidente, usando dinheiro da instituição. Mas não pára por aí.
Os responsáveis pela revista nem se preocuparam com o fato de que, duas páginas depois, o mesmo Piffero, com o mesmo terno, fazendo a mesma pose, aparecesse em outra foto, em outro evento. Ou também seria uma montagem? 
intersocial3
 A revista ainda traz uma foto do evento da Semana da Criança, por outro ângulo, em que – tchã-ran! – Piffero simplesmente não está.
intersocial4
Não pregarei nenhuma moral. Só me pergunto: pra quê?

Éhhh amigos...
Saudações Tricolores!

sexta-feira, 3 de maio de 2013

O DIA EM QUE SANDRO RED EMULOU DOUGLAS GROLLI

Colorados lançam matéria com o volante Sandro "trabalhando nas obras". Está em fase de recuperação DE LESÃO. Seu time deve estar vibrando lá na England... Mesmo sendo Fake, quero ver explicar para a turma do "Chá da 6".

Mas em matéria de pedreiro, sou mais o DOUGLAS GROLLI. Este, além de ser Leão de Chácara nas horas vagas, também já labutou na alvenaria. Coisa que o Sandro "DELINEADOR DE SOBRANCELHA" jamais deve ter feito.

Os "explosivos" explodiram meus testículos! Isso é fato!

Querem ver? Comparem as matérias abaixo.


Sandro imita Falcão

02 de maio de 20130

Em tratamento no Beira-Rio para a recuperação da cirurgia no joelho, o volante Sandro viveu um dia de operário da Andrade Gutierrez. Para uma matéria da TV Inter, o jogador do Tottenham fardou-se de capacete, botas e bandas refletoras e foi virar massa.
Era fake, claro, mas a imagem de certa forma remete à real imagem de Falcão carregando tijolos na construção do Beira-Rio, no final dos anos 60.


Dupla jornada: Douglas Grolli visita a 
Arena e revive seus dias de operário

Ex-servente de pedreiro, zagueiro do Grêmio se diz um sortudo por estar no clube no ano da inauguração do novo estádio

Por GLOBOESPORTE.COMPorto Alegre
arena grêmio douglas grolli pedreiro operário (Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)Grolli conversa com operário da Arena (Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)
A Arena do Grêmio ainda está em obras. Apesar dos trabalhos avançados, não há gramado nem torcedores ao redor. Mesmo assim, Douglas Grolli se sente em casa entre vigas, cimento e terra. Há apenas dois anos e meio, o zagueiro que hoje tenta a sorte num grande clube ajudava o pai como servente de pedreiro no interior de Santa Catarina. Ou seja, colocar a mão na massa não é novidade para o jogador.

Muito por isso, Grolli aceitou no ato o convite do repórter da RBS TV Duda Garbi para visitar a Arena e reviver, por uma hora e meia, a sua antiga vida de operário. Deixou para trás a camisa polo e a calça jeans para se enfiar num macacão amarelo e vestir um capacete branco. Com a segurança mais do que garantida, misturou-se aos outros 2,3 mil trabalhadores da construtora OAS. A matéria completa vai ao ar no próximo sábado na RBS TV, a partir das 12h50, no Globo Esporte.
arena grêmio douglas grolli pedreiro operário (Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)Grolli põe a mão na massa na Arena
(Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)
Antes de chegar ao Olímpico, Douglas Grolli conheceu um relativo sucesso na Chapecoense, de Santa Catarina. Era esperado, portanto, que os operários da Arena, todos de fora do estado e torcedores de clubes do centro do país, não identificassem o ilustre "colega". Um, no entanto, apontou para o novato, escondido na vestimenta especial.
- Tu que é o Douglas Grolli? - indagou.

Devidamente reconhecido, o zagueiro começou a trabalhar. Ajudou a erguer uma parede que fará parte de um dos banheiros das cadeiras gold. Pode parecer pouco, mas, para Grolli, já foi o suficiente. Mesmo que guarde boas recordações de sua lida em obras, o jogador não sente saudades. Seu futuro, garante, será construído apenas no campo de futebol e, de preferência, na Arena, sobre a qual fala emocionado.
- Não tenho vontade de voltar. Foi um período importante da minha vida, mas passou.
Prefiro ser jogador de futebol - projeta. - Será um sonho jogar na Arena. Dei muita sorte.
arena grêmio douglas grolli pedreiro operário (Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)Grolli está de olho no futuro no estádio
(Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)
Mas Douglas Grolli parece ter muito mais do que sorte. Caio Júnior vê muita qualidade no jovem de 22 anos. E espera uma evolução consistente de seu futebol.
- Ele tem um potencial enorme, velocidade e pressiona bem a bola - elogia. - Eu acho que ele está passando por uma primeira fase, de adaptação a um clube grande. É difícil, poucos conseguem suportar, e ele parece estar passando bem por isso. A próxima etapa é de amadurecimento e de crescimento profissional.
Enquanto Douglas Grolli busca superar essas etapas, é bom lembrar você pode conferir a matéria sobre o desempenho do zagueiro como operário da Arena no próximo sábado, no Globo Esporte, a partir das 12h50, na RBS TV.
arena grêmio douglas grolli pedreiro operário (Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)Grolli, antes da transformação em operário (Foto: Marcio Neves/Grêmio FBPA)


quinta-feira, 2 de maio de 2013

Licenças ambientais: Um pouco de esclarecimento

Muito tem se falado ultimamente sobre a questão das licenças ambientais. São válidas? Corretas? Estão dentro dos prazos? Este órgão é competente? Apenas uma é necessária? Etc, etc, etc...

Pois bem, abaixo segue a RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 do CONAMA. Nela, está explicada algumas questões postas em dúvida ultimamente. A que órgão compete o licenciamento, se o Municipal precisa se reportar ao Estadual. Se a licença Municipal é válida ou se necessita da anuência do órgão Estadual. O que significa Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e  Licença de Operação (LO). Dentre outras dúvidas.

Se tiverem um tempo, leiam.

O importante é não ficar somente com um lado. Não podemos ficar a mercê de porta-voz oficial.



RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo



ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex

Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal

Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares

Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados

Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas

Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia

Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte

Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos

Atividades diversas

- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização

Uso de recursos naturais

- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia