PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
Dá nova redação ao inciso I do art. 217
da Constituição Federal, para limitar a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações de acordo com os interesses da sociedade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1o O inciso I do art. 217 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – o princípio da autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, limitado,
nos termos da lei, nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for
necessária para preservar os interesses da sociedade.
............................................................................”
(NR)
Art.
2o Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O
alcance do ditame constitucional que conferiu autonomia de organização e
funcionamento às entidades desportivas dirigentes e associações (art. 217, I, CF),
mais tarde reafirmado na legislação infraconstitucional (art. 26 da Lei no
9.615, de 1998), tem ensejado importantes discussões de natureza jurídica. Por
um lado, a faculdade que têm as entidades de se organizarem juridicamente, de
criarem um direito próprio, é considerada como direito inalienável por diversos
autores. Outras análises, no entanto, entendem que a autonomia desportiva não
pode se traduzir em liberdade absoluta, incondicional.
No
entanto, segundo entendemos, a Constituição Federal estabeleceu a regra e fixou
a exceção ao prever, concomitante a esse exercício da liberdade de organização
e funcionamento das entidades desportivas, a competência da União para legislar
sobre desporto (art. 24, IX, CF). Assim, os dois dispositivos devem funcionar
harmonicamente, porquanto um não sobreleva ao outro, nem o anula.
Note-se,
portanto, que a autonomia conferida pela Carta Magna garante às entidades
desportivas o poder de decidir sobre a elaboração de estatutos, organização e
realização de campeonatos, venda e empréstimo de jogadores no caso das
modalidades profissionais, e outras questões internas. Tal faculdade não lhes
dá o direito, no entanto, de desrespeito a normas de ordem pública, de
organização da sociedade.
A
sociedade brasileira depara-se, há muito, com denúncias sobre desmandos e
desvirtuamentos praticados em muitas das entidades de administração do
desporto. Dirigentes mal preparados, não raro mal intencionados, que se
apropriam das entidades, preenchendo seus quadros com parentes e apaniguados e
perpetuando-se no poder por mandatos infindáveis. Sem norma legal rígida que
lhes cobre responsabilidade sobre os atos praticados em suas gestões, promovem
toda sorte de atividades ilícitas contra a ordem tributária nacional e o
sistema financeiro, praticando, muitas vezes, evasão de divisas, sonegação
fiscal e lavagem de dinheiro.
Observe-se
que a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato, a
proteção contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da
função também são princípios consagrados no art. 14 da Constituição Federal e
que devem ser igualmente defendidos. Consideramos que o Estado não pode
renunciar a seu papel de normatizar valores sociais para que a sociedade
funcione e evolua sempre em benefício dos cidadãos e não em função de
interesses particulares.
Essas
as razões que fundamentam a apresentação da presente proposta de emenda à
Constituição, que remete à lei a regulamentação das atividades de administração
desportiva nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária
para preservar os interesses da sociedade.
Esta
proposta teve origem em expediente que recebemos do Presidente da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, Vereador Francisco
de Assis Carvalho Arten, que enviou requerimento aprovado naquela Casa em 5 de
setembro de 2011, de autoria do Vereador Nelson Junior dos Reis, o “Júnior da
Van”, e subscrito Vereador Otto Carlos Rodrigues de Albuquerque. No
requerimento, os vereadores de São João da Boa Vista apelam para que seja
modificada a forma de votação para escolha do Presidente da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF).
Para
a consecução deste objetivo, faz-se necessário modificar, neste primeiro
momento, o texto constitucional, o que ora propomos, para relativizar o
conceito de associações e entidades desportivas dirigentes, para depois, num
segundo passo, alterar a Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), de modo que seja
permitida apenas uma reeleição para os cargos de dirigentes dessas entidades
esportivas.
O
futebol, no Brasil, é uma res publica,
é coisa pública; está muito além de interesses de grupos e associações
privadas. O futebol brasileiro pertence ao seu povo. É alegria, paixão, lazer,
entretenimento, é o amor de nossa Nação. Ele não pode ficar à mercê de um grupo
de “amigos”, que governam as confederações ad
eternum.
Consideramos
que o esporte, especialmente o futebol, configura o patrimônio cultural maior
do povo brasileiro. Não é por acaso que a própria Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, estabelece ser o desporto “integrante do
patrimônio cultural brasileiro” e de “elevado interesse social”.
Em
face do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da
iniciativa que ora submetemos à decisão desta Casa.
Sala das Sessões,
Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição da República Federativa do
Brasil
.........................
Art. 217.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social.
.........................
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