quinta-feira, 9 de maio de 2013

PEC 12/2012 - NOVELETTO E PARCEIROS TREMEM NA BASE

PEC 12/2012 PRETENDE LIMITAR AS INFINITAS REELEIÇÕES DOS PRESIDENTES DE ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS.



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº      , DE 2012
Dá nova redação ao inciso I do art. 217 da Constituição Federal, para limitar a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações de acordo com os interesses da sociedade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso I do art. 217 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 217. ..........................................................
I – o princípio da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, limitado, nos termos da lei, nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade.
............................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O alcance do ditame constitucional que conferiu autonomia de organização e funcionamento às entidades desportivas dirigentes e associações (art. 217, I, CF), mais tarde reafirmado na legislação infraconstitucional (art. 26 da Lei no 9.615, de 1998), tem ensejado importantes discussões de natureza jurídica. Por um lado, a faculdade que têm as entidades de se organizarem juridicamente, de criarem um direito próprio, é considerada como direito inalienável por diversos autores. Outras análises, no entanto, entendem que a autonomia desportiva não pode se traduzir em liberdade absoluta, incondicional.
No entanto, segundo entendemos, a Constituição Federal estabeleceu a regra e fixou a exceção ao prever, concomitante a esse exercício da liberdade de organização e funcionamento das entidades desportivas, a competência da União para legislar sobre desporto (art. 24, IX, CF). Assim, os dois dispositivos devem funcionar harmonicamente, porquanto um não sobreleva ao outro, nem o anula.
Note-se, portanto, que a autonomia conferida pela Carta Magna garante às entidades desportivas o poder de decidir sobre a elaboração de estatutos, organização e realização de campeonatos, venda e empréstimo de jogadores no caso das modalidades profissionais, e outras questões internas. Tal faculdade não lhes dá o direito, no entanto, de desrespeito a normas de ordem pública, de organização da sociedade.
A sociedade brasileira depara-se, há muito, com denúncias sobre desmandos e desvirtuamentos praticados em muitas das entidades de administração do desporto. Dirigentes mal preparados, não raro mal intencionados, que se apropriam das entidades, preenchendo seus quadros com parentes e apaniguados e perpetuando-se no poder por mandatos infindáveis. Sem norma legal rígida que lhes cobre responsabilidade sobre os atos praticados em suas gestões, promovem toda sorte de atividades ilícitas contra a ordem tributária nacional e o sistema financeiro, praticando, muitas vezes, evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
Observe-se que a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato, a proteção contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função também são princípios consagrados no art. 14 da Constituição Federal e que devem ser igualmente defendidos. Consideramos que o Estado não pode renunciar a seu papel de normatizar valores sociais para que a sociedade funcione e evolua sempre em benefício dos cidadãos e não em função de interesses particulares.
Essas as razões que fundamentam a apresentação da presente proposta de emenda à Constituição, que remete à lei a regulamentação das atividades de administração desportiva nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade.
Esta proposta teve origem em expediente que recebemos do Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, Vereador Francisco de Assis Carvalho Arten, que enviou requerimento aprovado naquela Casa em 5 de setembro de 2011, de autoria do Vereador Nelson Junior dos Reis, o “Júnior da Van”, e subscrito Vereador Otto Carlos Rodrigues de Albuquerque. No requerimento, os vereadores de São João da Boa Vista apelam para que seja modificada a forma de votação para escolha do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Para a consecução deste objetivo, faz-se necessário modificar, neste primeiro momento, o texto constitucional, o que ora propomos, para relativizar o conceito de associações e entidades desportivas dirigentes, para depois, num segundo passo, alterar a Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), de modo que seja permitida apenas uma reeleição para os cargos de dirigentes dessas entidades esportivas.
O futebol, no Brasil, é uma res publica, é coisa pública; está muito além de interesses de grupos e associações privadas. O futebol brasileiro pertence ao seu povo. É alegria, paixão, lazer, entretenimento, é o amor de nossa Nação. Ele não pode ficar à mercê de um grupo de “amigos”, que governam as confederações ad eternum.
Consideramos que o esporte, especialmente o futebol, configura o patrimônio cultural maior do povo brasileiro. Não é por acaso que a própria Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, estabelece ser o desporto “integrante do patrimônio cultural brasileiro” e de “elevado interesse social”.
Em face do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da iniciativa que ora submetemos à decisão desta Casa.
Sala das Sessões,

Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY



         LEGISLAÇÃO CITADA

Constituição da República Federativa do Brasil

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Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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